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  • Foto do escritorCamilla Guimarães

Smart Contracts




Os chamados Smart Contracts,  são contratos que como a própria nomenclatura diz (embora parte da doutrina rejeite a natureza contratual destes, mas deixemos isso de lado nesse momento), tem sua execução orgânica, sem necessidade de intervenção externa.


Um exemplo primitivo e simples de contrato auto executável é a vending machine, em que o consumidor insere um valor na máquina e seleciona um produto, e a máquina ao entender o recebimento do valor e o código do produto solicitado, entrega o produto e, se for o caso o troco, de forma automática, sem a necessidade de uma intervenção de um terceiro/externa.


Os Smart Contracts em uma cadeia Blockchain funcionam de forma similar a vending machine, contudo, são softwares executados na plataforma, e sua execução é operada através da linguagem de códigos de programação de computadores.¹


Nick Szabo, aquele que cunhou o conceito e o termo Smart Contract, em seu  famoso artigo de 1996 definiu os Smart Contracts como “a set of promises, specified in digital form, including protocols within which the parties perform on these promises.”


A partir desse conceito, temos que o Smart Contract é um conjunto de promessas, porém ao invés de estar escrito em linguagem formal analógica, ele é feito em linguagem digital com protocolos a serem executados pelas partes de modo a cumprir as promessas feitas uma à outra. Em nosso entendimento, tal conceito é uma nova forma do bom e velho acordo de vontades, ou seja, um contrato em essência.


Com a teoria apresentada por Nick em 1996, o Smart Contract realizado em linguagem de software era pura teoria até que em 2008, Santoshi Nakamoto trouxe ao conhecimento mundial a primeira criptomoeda, o Bitcoin, baseada na tecnologia Blockchain que explicamos no capítulo anterior e que baseadas no Protocolo Nakamoto, através de plataformas especificas como a Ethereum, possibilitou que os Smart Contracts saíssem do mundo das ideias de Szabo, para a realidade. 


A partir daí os Smart Contracts passaram a ser uma realidade palpável e enquanto para os técnicos da programação eles soam como a evolução obrigatória do modelo de contrato que temos hoje em dia, para os juristas esse advento não foi tão facilmente recebido.

 

Existe uma mística criada pelos técnicos da informação de que os Smart Contracts eliminariam a necessidade advogados ou terceiros mediadores nos contratos firmados entre partes, nada mais inverídico. Em verdade, essa autora comunga do entendimento de Dena Givari que ponderou que no futuro os advogados irão sugerir aos seus clientes que façam uso dos Smart Contracts como forma de garantir a execução dos contratos elaborados pelos advogados.²


Quanto mais o Smart Contract se populariza, mais questionamentos são formulados ao seu redor. Seriam eles realmente contratos, ou outro instituto de natureza jurídica diversa? Se forem contratos, sua incompletude é um óbice ou uma vantagem para os contratantes? As legislações contratuais hoje existentes são capazes de concede aos Smart Contracts força legal equiparável aos contratos tradicionais?


Essas são apenas algumas das questões existentes e são as que nos propusemos a tentar responder no presente trabalho, por ser um campo novo e recém explorado, não há aqui qualquer pretensão de esgotar um tema tão rico, mas sim de lançar luz sobre os entendimentos até agora formulados em uma tentativa de entender como tais respostas se formularão em futuro muito próximo.

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